O TCU e a Teoria do “Quarto Poder”: Autonomia ou Superpoder?

A ascensão do Tribunal de Contas da União no cenário brasileiro levanta um debate fundamental: estaria o órgão indo além de sua função auxiliar para se tornar um poder independente?

Tradicionalmente, a Constituição de 1988 situa o TCU como um órgão auxiliar do Poder Legislativo (Art. 71). No entanto, a prática institucional das últimas décadas e a lente do Direito Constitucional Comparado sugerem que essa definição pode estar defasada.

A Instituição “Garantidora” (Fourth Branch)

No cenário internacional, o constitucionalismo moderno tem reconhecido a existência de um “Quarto Poder” (ou fourth branch). Este grupo não é composto por uma única entidade, mas por órgãos garantidores que exercem funções vitais para a democracia, como:

  • Supervisão regulatória;
  • Organização de eleições;
  • Combate à corrupção.

Estudos recentes indicam que o TCU realizou uma “autoconstrução” de sua autoridade após 1988, expandindo suas competências para além do desenho original e consolidando-se como uma força autônoma no equilíbrio de forças da República.

O “Controle do Controlador”: Deveres e Responsabilidades

Se, por um lado, a caracterização como “Quarto Poder” reforça a independência do TCU frente ao Congresso, por outro, ela impõe deveres institucionais rigorosos. De acordo com teorias de responsividade e accountability (como as de Rosalind Dixon e Tarunabh Khaitan), uma instituição garantidora precisa cumprir requisitos essenciais:

  1. Critérios de Intervenção: Clareza sobre quais atos justificam a atuação do tribunal e qual deve ser a intensidade dessa interferência.
  2. Responsividade: O órgão deve ser capaz de justificar suas decisões não apenas legalmente, mas em termos de impacto e adequação ao contexto democrático.
  3. Accountability do Controle: O reconhecimento de uma posição de poder superior exige mecanismos de escrutínio ainda mais severos sobre as decisões do próprio Tribunal.

Conclusão

O debate não deve se limitar a “onde” o TCU se encaixa no organograma estatal, mas sim a “como” ele exerce seu poder. A lente comparada nos ajuda a entender que, se o TCU deseja agir como um quarto Poder, ele deve estar sujeito a um nível de transparência e responsabilidade proporcional à sua imensa influência na administração pública brasileira.

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