O “Alicate Esquecido”: A Incompletude do Direito Administrativo Moderno

A Administração Pública do século 21 tenta resolver problemas complexos com instrumentos arcaicos. Quando a urgência bate à porta, o sistema falha ou exige “improvisos”.

Imagine que um prestador de serviço essencial para o Estado para de trabalhar. O manual tradicional diz: rescinda o contrato e chame o segundo colocado. Mas, no Direito moderno, o contratado tem direito ao contraditório, o que pode levar meses. Enquanto o processo corre, o serviço fica parado. O que fazer?

O Poder Cautelar não é suficiente

Muitos juristas recorrem ao “poder cautelar” (medidas urgentes para evitar perecimento de direitos). No entanto, o artigo argumenta que o que o Estado precisa em casos de paralisação de serviços não é apenas uma cautelar, mas uma tutela satisfativa provisória.

Ou seja: a capacidade de extinguir o contrato e contratar outro imediatamente, antes mesmo do fim do processo administrativo, garantindo a continuidade do serviço público.

A Necessidade de uma “Tutela Provisória Administrativa”

A crítica central é que o Direito Administrativo ainda não formalizou essa “ferramenta”. Para suprir essa lacuna, a Administração acaba se socorrendo de:

  • Aplicação subsidiária do CPC: Usar as regras do processo civil no âmbito administrativo.
  • LINDB (Art. 21): Que orienta que decisões que invalidam contratos devem buscar condições de operabilidade que não gerem perdas excessivas.

Judicializar ou Agir?

A solução tradicional é ir ao Judiciário pedir uma liminar. Mas o texto questiona: por que obrigar o Estado a recorrer ao juiz se o resultado prático seria o mesmo? Se a Administração rescindir o contrato “na força” para manter o serviço e, ao final do processo, descobrir-se que o particular não teve culpa, a solução será sempre a mesma: indenização financeira. O risco é inerente a qualquer tutela provisória, seja ela judicial ou administrativa.

Conclusão: O Direito precisa acompanhar a realidade

A “incompletude estrutural” do Direito Administrativo força gestores a improvisarem. É urgente reconhecer que a Administração precisa de um instrumental próprio para tutelas de urgência que vá além das simples cautelares de apreensão ou interdição.

Como bem diz o texto, parece que esqueceram o “alicate” principal na caixa de ferramentas do gestor público: a capacidade de decidir e agir com rapidez para proteger o interesse coletivo, sem atropelar o devido processo legal.

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