CANDIDATOS ELIMINADOS NA ETAPA MÉDICA DO CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS DO RN PODEM RETORNAR AO CONCURSO POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO!

Recentemente, diversos candidatos ao cargo do Corpo de Bombeiro do Estado do Rio Grande do Norte, foram aprovados na primeira etapa do certame, e se depararam com eliminações injustas na terceira fase, qual seja, a Fase de Avaliação Médica.

Os candidatos apresentaram uma extensa lista de exames médicos conforme previu o edital regulador, mas muitos foram surpreendidos com os mais diversos tipos de eliminação, mesmo que em toda sua vida não tenha tido ciência de tal suposta limitação.

E é nesse momento que se mostra essencial a figura do advogado, pois este poderá auxiliá-lo de forma técnica e segura tanto nas vias administrativas por meio de um recurso administrativo técnico e extremamente fundamentado, e se necessário, também por meio da via judicial.

Infelizmente, nesta etapa do certame nos deparamos com inúmeras eliminações ilegais e arbitrárias, decorrentes de motivos que não ensejam nenhuma limitação funcional aos candidatos, portanto, não os incapacitam para exercer as funções de Bombeiro.

O Edital nº 01/2022 – CFP/CBMRN prevê no item 10.3.4 que:

“ Avaliação o Medica e Odontologica tem por objetivo verificar, mediante exame fisico e analise dos testes e exames laboratoriais solicitados, a existencia de doencas, sinais ousintomas que inabilitem o candidato, na conformidade do Anexo III deste Edital”,

Ocorre que a avaliação médica, apesar de prevista no Edital, não indica critérios objetivos de eliminação em caso de indicação de doença nos exames do candidato, de modo que, a ausência de limitações causará muitos questionamentos o que é estar apto ou não. Ou seja, da forma como está prevista no Edital da CBM/CE, há muita margem para subjetividade, de modo a manchar a legalidade dessa fase do concurso e, por conseguinte, a sua anulação, em caso de reprovação.
Muitos questionamentos surgirão, de modo exemplificativo, qualquer tipo de pressão cardíaca é causa de inaptidão? Diabete é causa de inaptidão? Qualquer tipo de problema cardíaco causa inaptidão? E se meus médicos particulares atestarem com laudo médico que minha doença não é causa incapacitante para as funções do cargo, esse laudo é superior a avaliação da junta médica?
Concurseiro, por isso que é necessário que fique atento à motivação de uma eventual eliminação nessa fase de avaliação médica. A banca examinadora tem a obrigação de informar os motivos pelo qual está considerando o candidato não recomendado no concurso, sob pena de afronta ao princípio da publicidade e da motivação, além do prejuízo do direito ao contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, outros casos de eliminação indevida nessa fase de avaliação médica são os casos alterações transitórias e atípicas em alguns tipos de exames laboratoriais; candidatos eliminados por erro do próprio laboratório ao não entregar algum exame solicitado, ou não os realizar pelos métodos necessários; candidatos eliminados por histórico de cirurgia; e até mesmo por doenças já curadas.
Tal como é reconhecido pelos Tribunais de Justiça Estaduais, veja-se:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO – EXCLUSÃO DE CANDIDATO – DOENÇA INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA – ILEGALIDADE – CLASSIFICAÇÃO DE BOSNIAK PARA CISTOS RENAIS ­– MALIGNIDADE NÃO COMPROVADA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Em que pese a junta médica comissão examinadora tenha chegado à conclusão que o “candidato foi considerado INAPTO, pois apresenta altíssimo risco de neoplasia maligna renal, e que essa condição encontra-se no rol de condições incapacitantes prevista na alínea XVI, letra (a) do subitem 9.15 do Edital nº 1 – PJC/MT, de 16 de março de 2017: “XVI – tumores e neoplasias: a) qualquer tumor maligno” conforme bem demonstrado na contraminuta recursal, por meio do lastro probatório que o Impetrante, ora Agravado, é portador de cisto renal simples, em seu rim direito, enfermidade esta que é completamente diferente da enfermidade prevista no Edital, como incapacitante, que é a de possuir qualquer tumor maligno. De acordo com a classificação de Bosniak para cistos renais, o Agravado tem de 50 a 95% de chances de que seu cisto renal seja maligno, ou seja, não há nenhuma conclusão médica que ateste com certeza que o autor possui de fato uma neoplasia maligna renal. Assim, no caso concreto a patologia que acomete o agravado não tem o condão de o alijar do certame, por não se amoldar as hipóteses de doenças incapacitantes. Neste prisma, constata-se que a administração pública, ao exercer suas funções, deve primar pela razoabilidade de seus atos a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposto pela esfera administrativa ao destinatário. Desta forma, verifica-se, com clareza, que a banca examinadora agiu em flagrante ilegalidade ao eliminar o Impetrante na terceira fase do concurso, ao considerá-lo inapto, por enfermidade que ainda não possui. Recurso não provido. (TJ-MT – AI: 10130645320188110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2020)

São muitos os motivos de eliminações injustas e desarrazoados, e você guerreiro ou guerreira, não pode se conformar com tal situação. A preparação para um concurso público exige tempo, dedicação e dispêndio financeiro, presumindo-se seriedade e compromisso por parte da administração pública na condução de todas as fases do certame.
Porém, é importante destacarmos, que nenhum candidato poderá ser eliminado se a natureza da função do cargo pretendido não estiver diretamente ligada com o fator incapacitante. Ou seja, se o motivo que te eliminou não te impede de exercer a função de Bombeiro ou se decorreu de motivo transitório, o ato é ilegal e poderá ser revisto pelo Judiciário.
Vejamos uma decisão importante acerca da matéria de um candidato da Polícia Penal do Pernambuco (Edital nº 001/2021 – CEBRASPE), em que nossa equipe atuou em favor do candidato, na qual o candidato havia sido desclassificado por 03 (razões) razões médicas, obviamente foi visto que se tratava de uma eliminação indevida, e conseguimos reverter a situação, reintegrando o candidato ao certame:

EMENTA:

[…] Por outro lado, o Agravante apresenta três laudos emitidos por profissionais de saúde, com especialidade na área médica cardiológica, assim como, diversos exames, e, em todos, atesta-se a existência de refluxo fisiológico das válvulas cardíacas, mas, que esta condição em nada afeta sua condição de saúde, estando apto para o exercício de qualquer atividade física ou laborativa, inclusive de Policial Penal. Diante disto, é possível concluir que sua eliminação do certame se deu de modo equivocado, pois, desconsiderou os atestados médicos apresentados, justificando, de forma lacônica e com argumentos superficiais, que a condição do autor poderia, eventualmente, causar alguma dificuldade laboral futura, não evidenciando qualquer impedimento concreto. Ademais, o item 10.15, VII, ”f” do Edital estabelece a valvulopatia adquirida como hipótese de eliminação do candidato, no entanto, ressalva o prolapso mitral, quando este não causa repercussão funcional, sendo este o caso dos autos, visto que os diversos relatórios médicos atestam que os refluxos encontrados são meramente fisiológicos, isto é que não altera a função cardíaca, e não tem qualquer impacto na sua capacidade laborativa. Dispositivo: Por todo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para conferir efeito suspensivo ativo, a fim de reformar a decisão agravada, deferindo o pedido de tutela de urgência. Desse modo, determino a suspensão do ato administrativo que eliminou o agravante do Certame, assim, devem os Agravados imediatamente convocar o Agravante para a próxima fase do concurso, consistente na realização de prova física, adotando todas as providências necessárias junto à banca examinadora e ao candidato, designando dia, horário e local para que preste a referida prova, mediante convocação, bem como, em caso de aprovação, garanta sua participação nas demais etapas, inclusive, permitindo-se a nomeação e posse no cargo. (AI 0015312-65.2022.8.17.9000, Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara Direito Público – Recife, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, jul. 30/08/2022)

Dessa forma, diante de uma eliminação ilegal, o candidato poderá pleitear junto a poder judiciário a anulação do ato administrativo que o eliminou. No processo judicial, poderá ser realizado um pedido liminar para que o candidato não precise aguardar todo o término do processo, e de imediato seja autorizado a retornar ao certame e realizar as demais etapas.

Claramente um advogado especialista que tenha prática e cognição técnica da área e que já está familiarizado com situações como esta, poderá te auxiliar de uma forma infinitamente melhor, pois inclusive já teve decisões favoráveis de candidatos na mesma situação.

Falando em especialistas, nós, do Escritório Maia&Torres Advogados Associados, somos pioneiros em demandas desse tipo, e estamos aqui, prontos para lutar do seu lado! Atuantes em todos os Estados da Federação, já ajudamos inúmeros guerreiros e guerreiras que como você estão sujeitos às arbitrariedades da administração pública.

CONFIA NA NOSSA EQUIPE, PODEMOS TE AJUDAR!

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